ABAIXO RELACIONAMOS OS PIORES* DE PRAIA GRANDE.

*Estar adicionado nesta página como "PIOR" pode ser um incentivo para que comerciantes e prestadores de serviços promovam um melhor desempenho na qualidade do atendimento e também "aprendam" de uma vez por todas que existem empresas especializadas em dar o treinamento necessário para quem queira se estabelecer no ramo de ATENDIMENTO e RELACIONAMENTO para que ambos fiquem satisfeitos (clientes e comerciantes).

 

 

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Em caso de dúvidas, consulte a o Código de Defesa do Consumidor 


 

 

 

 

 

NOTA TRÊS  - CASA DAS MADEIRAS - AV. PRES. KENNEDY, N°4242

Esta é mais uma empresa 'tipicamente' praiagrandense. Apesar de ter um atendimento razoável, os vendedores e atendentes (incluindo do atendimento telefônico) demonstram ganancia pela venda e não conseguem conter a satisfação de ter nas mãos o dinheiro do cliente. Depois disso o cliente passa a ser "NADA".

E preciso iniciar uma discussão com eles e ameaçar cancelar e compra e pedir o dinheiro de volta para que consigamos ser ouvidos.

A entrega não acontece no horário combinado e o atraso pode chegar a 5 horas e isso faz com que os funcionários da obra recebam sem trabalhar por falta de material.

TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

 

 

NOTA DOIS - PATRÍCIA DOCES - AV. PRES. KENNEDY, N°9055

Mais um exemplo de empresa 'tipicamente' praiagrandense. 

a) A qualidade no atendimento é precário (os atendentes não conseguem sequer manipular corretamente os equipamentos para servir aos clientes);

b) As pessoas que trabalham na loja são desconfiadas com relação aos clientes (preconceituosas mesmo) e demonstram isso;

c) O local deixa a desejar quanto a limpeza, a conservação e o asseio, especialmente por se tratar de um comércio de alimentos;

d) Os preços são inflacionados e não condizem com os valores praticados no mercado em relação à qualidade do que é oferecido;

e) A qualidade dos produtos é baixa. Muitos são saborizados artificialmente e o mesmo acontece com as coberturas que os produtos recebem. Quase nada é feito artesanalmente como se pede a uma boa doçaria de qualidade.

f) Não há cordialidade no atendimento e as pessoas são totalmente despreparadas para o serviço.

TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

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NOTA ZERO - REMAR LANCHES - AV. PRES. CASTELO BRANCO, N°3146

Este inciso (transcrito abaixo) serve para REMAR LANCHES onde, tanto proprietários quanto funcionários, são de pouca e rara educação no atendimento ao cliente e expressam suas razões "pessoais" (como cansaço, excesso de trabalho, etc.) para "tentar" justificar sua falta de competência e habilidade comercial. Eu estive no local para comprar cigarros e senti que (além de o comércio nunca tê-los em quantidade e diversidade suficiente) não houve interesse na venda, nem tampouco em ter no caixa o "trôco" (essencial para a sobrevivência de qualquer comércico em qualquer canto do planeta). Quando se viu sem "trôco" e diante de algumas tentativas de minha parte em comprar mais de um maço de cigarros para facilitar o "trôco" e, depois da minha recusa em aceitar "pirulitos" na composição do valor a ser devolvido, a proprietária em tom grosseiro disse à funcionária: Ah, deixa pra lá não vende. Dá o dinheiro dele de volta e ele que vá comprar onde bem entender. Antes de mim um cliente que estava comprando cerveja em garrafa ouviu o seguinte da proprietária: Você acha que nós estamos aqui "ralando tanto", apenas em seu benefício ou para fazer o que você quer? Tinha ainda um cliente bebendo um "drink" próximo ao caixa que me disse: Isso mesmo amigo, você está certo.

CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais
Seção IV - Das Práticas Abusivas
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
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NOTA CINCO - SABESP - RUA DR. JOÃO SAMPAIO, N° 126

* A nota subiu de zero para 5, igualmente ao fornecimento de água. Estamos observando. Também não vimos qualquer publicidade na TV sobre o tema. Parabéns Sabesp.

Este inciso (transcrito abaixo) serve para a SABESP que mais uma vez, deixou a população de Praia Grande sem água em plena Passagem de Ano. O pior disso tudo é que foi noticiado pela TV local que (segundo a SABESP) nesta temporada não haveria falta de água.

Seção III - Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
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NOTA ZERO - PADARIA DOIS IRMÃOS - AV. PRES. CASTELO BRANCO, N°2425

Este inciso (transcrito abaixo) serve para a PADARIA DOIS IRMÃOS onde proprietários e funcionários ficam "descaradamente" vigiando os clientes que porventura procuram o estabelecimento, temendo algum "furto", etc. A marcação é tão entediosa e tão na "cara dura" que incomoda os demais clientes. E o pior: fazem gestos e sinais entre si (indicando esse ou aquele cliente que foi pra os fundos do estabelecimento ou em direção ao caixa, colocando o dedo no olho e apontando um cliente, etc.) e quando gestos e sinais não são suficientes eles apelam para as palavras "diretas", como por exemplo: "Ei fica atento ao balcão dos fundos" ou "Tudo bem aí no caixa?". Simplesmente ridícula essa atitude.

TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

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NOTA TRÊS- CORNÉLIO AUTO PEÇAS - AV. PRES. KENNEDY, N° 8266

Este inciso (transcrito abaixo) serve para CORNÉLIO AUTO PEÇAS onde há um funcionário que insiste em debater com os clientes tentando reparar suas falhas no atendimento bem como sua pouca habilidade no relacionamento direto com o cliente. Ele é apelativo, mal educado e ofende diretamente as pessoas quando se vê diante de grande falha profissional. Produtos, fornecidos pelas auto peças em geral, podem conter produtos químicos que afetem a saúde do consumidor e também alguns são para uso específico e, portando, é importante algum conhecimento técnico por parte do vendedor ou uma orientação clara e objetiva sobre os mesmos.

São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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NOTA SETE - ROLDÃO ATACADISTA - AV. PRES. KENNEDY, N° 4145

* Aqui cabe a ressalva de que neste comércio o que percebi de errado com relação ao atendimento ao cliente foi a falta de conhecimento do funcionário da portaria de entrada sobre o tema "estacionamento de bicicletas". Obviamente que isso não é falha dele e sim de quem o treinou para receber pessoas na portaria. O funcionário em questão (que não vou citar no nome, pois estava devidamente identificado) me pediu para guardar minha mochila no armário (questão de segurança para a loja) e quando falei sobre minha bicicleta que estava no devido estacionamento (questão de segurança para mim), ele disse que não havia responsabilidade do mercado sobre a mesma e que já havia acontecido um furto no local e que o próprio cliente disse: "Tudo bem, eu não tranquei a bicicleta com a corrente".

Portanto abaixo transcrevo um exemplo de responsabilidade baseada no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e no CPC (Código de Processo Civil) para que não somente este comércio, mas todos, e também os "honoráveis" consumidores conheçam um pouco mais sobre os seus direitos.

CDC. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. BICICLETÁRIO. FURTO DE BICICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02). SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

1. A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO (SÚMULA 130, STJ)QUANDO O BENEFÍCIO DO ESTACIONAMENTO, AINDA QUE GRATUITO, DESTINA-SE A ANGARIAR CLIENTELA AO OFERECER COMODIDADE E SEGURANÇA; ASSIM, ATRAI PARA SI O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS ALI ESTACIONADOS, NO CASO UMA BICICLETA.

2. PROVA CABAL DE QUE O FATO REALMENTE OCORREU NO LOCAL (ART. 333, I, DO CPC)APESAR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC)A DISPENSAR PROVA DA CULPA. COMPROVADOS OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO REPARÁ-LOS INTEGRALMENTE.

3. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PELA EXORDIAL DESATENDIDO.

4. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME

 

 

 

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